Art. 11. Aos créditos dos Tribunais Eleitorais destinados a material e diversas despesas aplicar-se-ão as disposições da Lei nº 5.059, de 8 de novembro de 1926.
Lei 486/1948 - Artigo 11
Art. 11. Aos créditos dos Tribunais Eleitorais destinados a material e diversas despesas aplicar-se-ão as disposições da Lei nº 5.059, de 8 de novembro de 1926.