Lei 5.821/1972 - Artigo 22

Art. 22. A promoção por antiguidade, em qualquer Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade.

Lei 5.821/1972 - Artigo 22

Art. 22. A promoção por antiguidade, em qualquer Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade.