Art. 43. As promoções dos oficiais abrangidos por legislação peculiar podem ser objeto de regulamentação específica em cada Força Armada, observadas, quando aplicáveis, as disposições desta lei.
Lei 5.821/1972 - Artigo 43
Art. 43. As promoções dos oficiais abrangidos por legislação peculiar podem ser objeto de regulamentação específica em cada Força Armada, observadas, quando aplicáveis, as disposições desta lei.