Lei 5.821/1972 - Artigo 30

Art. 30. A promoção post mortem é efetivada quando o oficial falecer em uma das seguintes situações: (Vide Lei nº 5.195, de 1966)

a) em ação de combate ou de manutenção da ordem pública;

b) em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e

c) em acidente em serviço, definido pelo Poder Executivo, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º - O oficial será também promovido se, ao falecer, satisfazia condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.

§ 2º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras a, b e c independerá daquela prevista no § 1º

§ 3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermidades e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4º - No caso de falecimento do oficial, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das conseqüências do ato de bravura.

Lei 5.821/1972 - Artigo 30

Art. 30. A promoção post mortem é efetivada quando o oficial falecer em uma das seguintes situações: (Vide Lei nº 5.195, de 1966)

a) em ação de combate ou de manutenção da ordem pública;

b) em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e

c) em acidente em serviço, definido pelo Poder Executivo, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º - O oficial será também promovido se, ao falecer, satisfazia condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.

§ 2º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras a, b e c independerá daquela prevista no § 1º

§ 3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermidades e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4º - No caso de falecimento do oficial, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das conseqüências do ato de bravura.