Art. 23. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, de acordo com a regulamentação desta lei para cada Força Armada.
Lei 5.821/1972 - Artigo 23
Art. 23. A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, de acordo com a regulamentação desta lei para cada Força Armada.