Lei 5.821/1972 - Artigo 32

Art. 32. As listas de escolha são relações de oficiais de cada Corpo, Quadro ou Serviço, organizadas por postos, constituídas pelos oficiais selecionados pelo Almirantado ou pelo Alto Comando de cada Força Armada levando-se em consideração as qualidades requeridas para o exercício dos altos cargos de comando, chefia ou direção privativos de oficial-general, e encaminhadas à apreciação do Presidente da República para a promoção aos postos de oficial-general. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. Para inclusão em Lista de Escolha, é imprescindível que o oficial conste do Quadro de Acesso por Escolha.

Lei 5.821/1972 - Artigo 32

Art. 32. As listas de escolha são relações de oficiais de cada Corpo, Quadro ou Serviço, organizadas por postos, constituídas pelos oficiais selecionados pelo Almirantado ou pelo Alto Comando de cada Força Armada levando-se em consideração as qualidades requeridas para o exercício dos altos cargos de comando, chefia ou direção privativos de oficial-general, e encaminhadas à apreciação do Presidente da República para a promoção aos postos de oficial-general. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. Para inclusão em Lista de Escolha, é imprescindível que o oficial conste do Quadro de Acesso por Escolha.