Lei 5.821/1972 - Artigo 35

Art. 35. O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas na letra a do artigo 15;

b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Almirantado, do Alto Comando ou da Comissão de Promoções, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nas alíneas "b" e "c" do caput do art. 15 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) for preso cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

d) for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado " ex officio ";

f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

h) for licenciado para tratar de interesse particular;

i) for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

j) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

l) for considerado prisioneiro de guerra;

m) for considerado desaparecido;

n) for considerado extraviado; ou

o) for considerado desertor.

§ 1º - O oficial que incidir na letra b deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação " ex officio ".

§ 2º - Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do § 1º, o Ministro Militar respectivo, em sua decisão, quando for o caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.

§ 3º - Será excluído de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha o oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

a) for nele incluído indevidamente;

b) for promovido;

c) tiver falecido;

d) passar à inatividade.

Lei 5.821/1972 - Artigo 35

Art. 35. O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas na letra a do artigo 15;

b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Almirantado, do Alto Comando ou da Comissão de Promoções, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nas alíneas "b" e "c" do caput do art. 15 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

c) for preso cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

d) for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado " ex officio ";

f) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

h) for licenciado para tratar de interesse particular;

i) for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

j) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

l) for considerado prisioneiro de guerra;

m) for considerado desaparecido;

n) for considerado extraviado; ou

o) for considerado desertor.

§ 1º - O oficial que incidir na letra b deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação " ex officio ".

§ 2º - Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do § 1º, o Ministro Militar respectivo, em sua decisão, quando for o caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.

§ 3º - Será excluído de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha o oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

a) for nele incluído indevidamente;

b) for promovido;

c) tiver falecido;

d) passar à inatividade.