Lei 5.821/1972 - Artigo 3

Art. 3º. As formas gradual e sucessiva resultarão de um planejamento para a carreira dos oficiais, organizado em cada Força Armada, de acordo com as respectivas peculiaridades.

Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

Lei 5.821/1972 - Artigo 3

Art. 3º. As formas gradual e sucessiva resultarão de um planejamento para a carreira dos oficiais, organizado em cada Força Armada, de acordo com as respectivas peculiaridades.

Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.