Lei 5.821/1972 - Artigo 46

Art. 46. Com a entrada em vigor desta lei, ficam revogadas as Leis nºs 4.448, de 29 de outubro de 1964, 4.720, de 8 de julho de 1965, 4.822, de 29 de outubro de 1965, 5.020, de 7 de julho de 1966, 5.074, de 22 de agosto de 1966, 5.141, de 14 de outubro 1966, 5.302, de 3 de julho de 1967, 5.393, de 23 de fevereiro de 1968, 5.500, de 20 de setembro de 1968, 5.576, de 4 de maio de 1970, e os Decretos-leis nºs 174, de 15 fevereiro de 1967, 309, de 28 de fevereiro de 1967, 321, de 4 de abril de 1967, 512-A, de 28 de março de 1969, 905, de 1º de outubro de 1969, 918, de 8 de outubro de 1969, 1.026, de 21 de outubro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1972

Lei 5.821/1972 - Artigo 46

Art. 46. Com a entrada em vigor desta lei, ficam revogadas as Leis nºs 4.448, de 29 de outubro de 1964, 4.720, de 8 de julho de 1965, 4.822, de 29 de outubro de 1965, 5.020, de 7 de julho de 1966, 5.074, de 22 de agosto de 1966, 5.141, de 14 de outubro 1966, 5.302, de 3 de julho de 1967, 5.393, de 23 de fevereiro de 1968, 5.500, de 20 de setembro de 1968, 5.576, de 4 de maio de 1970, e os Decretos-leis nºs 174, de 15 fevereiro de 1967, 309, de 28 de fevereiro de 1967, 321, de 4 de abril de 1967, 512-A, de 28 de março de 1969, 905, de 1º de outubro de 1969, 918, de 8 de outubro de 1969, 1.026, de 21 de outubro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1972