Lei 5.821/1972 - Artigo 13

Art. 13. Não há promoção de oficial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Parágrafo único. A situação do oficial do Magistério Militar, por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada por ingressar no magistério, se for o caso, é regulada por lei específica da respectiva Força Armada.

Lei 5.821/1972 - Artigo 13

Art. 13. Não há promoção de oficial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Parágrafo único. A situação do oficial do Magistério Militar, por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada por ingressar no magistério, se for o caso, é regulada por lei específica da respectiva Força Armada.