Lei 5.821/1972 - Artigo 42

CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 42. Aos Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial aplicam-se os dispositivos desta lei, no que lhes for pertinente.

Lei 5.821/1972 - Artigo 42

CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias


Art. 42. Aos Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial aplicam-se os dispositivos desta lei, no que lhes for pertinente.