Lei 5.821/1972 - Artigo 4

CAPÍTULO II
Dos Critérios de Promoção


Art. 4º. As promoções são efetuadas pelos critérios de:

a) antiguidade;

b) merecimento;

c) escolha;

ou ainda,

d) por bravura; e

e) " post mortem ".

Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

Lei 5.821/1972 - Artigo 4

CAPÍTULO II
Dos Critérios de Promoção


Art. 4º. As promoções são efetuadas pelos critérios de:

a) antiguidade;

b) merecimento;

c) escolha;

ou ainda,

d) por bravura; e

e) " post mortem ".

Parágrafo único. Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.