Lei 5.821/1972 - Artigo 39

Art. 39. Será transferido ex offício para a reserva remunerada nos termos do Estatuto dos Militares: (Redação dada pela Lei nº 6.814, de 5.8.1980)

a) o Oficial-General que, no posto, deixar de integrar, por uma única vez, a Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial-General mais moderno, do respectivo Corpo, Quadro ou Serviço; e (Redação dada pela Lei nº 6.814, de 5.8.1980)

b) o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que deixar de integrar, por 2 (duas) vezes consecutivas, ou não, a Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.814, de 5.8.1980)

Lei 5.821/1972 - Artigo 39

Art. 39. Será transferido ex offício para a reserva remunerada nos termos do Estatuto dos Militares: (Redação dada pela Lei nº 6.814, de 5.8.1980)

a) o Oficial-General que, no posto, deixar de integrar, por uma única vez, a Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial-General mais moderno, do respectivo Corpo, Quadro ou Serviço; e (Redação dada pela Lei nº 6.814, de 5.8.1980)

b) o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que deixar de integrar, por 2 (duas) vezes consecutivas, ou não, a Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.814, de 5.8.1980)