Lei 5.821/1972 - Artigo 27

Art. 27. A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) de cada Força Armada, diretamente subordinada ao respectivo Ministro tem caráter permanente, é constituída por membros natos e membros efetivos e presidida pelo correspondente Chefe de Estado-Maior.

§ 1º - Os membros efetivos serão nomeados pelo Presidente da República pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º - A regulamentação desta lei para cada Força Armada definirá a composição, as atribuições e o funcionamento da respectiva Comissão de Promoções de Oficiais.

Lei 5.821/1972 - Artigo 27

Art. 27. A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) de cada Força Armada, diretamente subordinada ao respectivo Ministro tem caráter permanente, é constituída por membros natos e membros efetivos e presidida pelo correspondente Chefe de Estado-Maior.

§ 1º - Os membros efetivos serão nomeados pelo Presidente da República pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º - A regulamentação desta lei para cada Força Armada definirá a composição, as atribuições e o funcionamento da respectiva Comissão de Promoções de Oficiais.