Lei 5.821/1972 - Artigo 24

Art. 24. A promoção por escolha é feita pelo Presidente da República dentre os integrantes da Lista de Escolha que lhe for submetida.

Lei 5.821/1972 - Artigo 24

Art. 24. A promoção por escolha é feita pelo Presidente da República dentre os integrantes da Lista de Escolha que lhe for submetida.