Art. 34. A Organização dos Quadros de Acesso por Escolha e das Listas de Escolha obedecerá, em cada Força Armada, ao seguinte:
a) para promoção ao primeiro posto de Oficial-general:
I - 1ª fase - A Comissão de Promoções de Oficiais, de conformidade com as relações de todos os oficias superiores do último posto que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 15 e estejam dentro dos limites quantitativos de antiguidade fixados, elaborará os Quadros de Acesso por Escolha, que serão constituídos de acordo com o estabelecido na regulamentação desta lei para cada Força Armada.
II - 2ª (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionará 5 (cinco) oficiais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais para a vaga subsequente; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) para promoção ao segundo posto de oficial-general:
I - 1ª (primeira) fase - a Comissão de Promoção de Oficiais relacionará os nomes dos oficiais-generais do primeiro posto que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea "a" do caput do art. 15 desta Lei e, a partir dessa relação, organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado ou ao Alto Comando; e (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - 2ª (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionará 3 (três) oficiais-generais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais-generais para a vaga subsequente; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
c) Para promoção ao terceiro posto de oficial-general:
I - 1ª (primeira) fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará os nomes dos oficiais-generais do segundo posto que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea "a" do caput do art. 15 desta Lei e, a partir dessa relação, organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado ou ao Alto Comando; e (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - 2ª (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionará 3 (três) oficiais-generais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais-generais para a vaga subsequente. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º - As listas de escolha que serão encaminhadas à apreciação do Presidente da República serão organizadas em ordem decrescente, de acordo com a votação realizada no Almirantado ou no Alto Comando da Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º - O número de oficiais a compor as Listas de Escolha pode ser menor do que o estabelecido neste artigo, quando os respectivos Quadros de Acesso por Escolha tiverem efetivo inferior ao mínimo necessário para a elaboração das citadas listas.
§ 3º - A regulamentação desta lei, para cada Força Armada, poderá fixar:
a) nos itens I, das letras b e c, o limite quantitativo a considerar; e
b) nos itens II das letras "a", "b" e "c" do caput deste artigo, o número de oficiais constantes do Quadro de Acesso por Escolha que serão levados à consideração do Almirantado ou do Alto Comando. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) para promoção ao primeiro posto de Oficial-general:
I - 1ª fase - A Comissão de Promoções de Oficiais, de conformidade com as relações de todos os oficias superiores do último posto que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 15 e estejam dentro dos limites quantitativos de antiguidade fixados, elaborará os Quadros de Acesso por Escolha, que serão constituídos de acordo com o estabelecido na regulamentação desta lei para cada Força Armada.
II - 2ª (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionará 5 (cinco) oficiais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais para a vaga subsequente; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) para promoção ao segundo posto de oficial-general:
I - 1ª (primeira) fase - a Comissão de Promoção de Oficiais relacionará os nomes dos oficiais-generais do primeiro posto que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea "a" do caput do art. 15 desta Lei e, a partir dessa relação, organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado ou ao Alto Comando; e (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - 2ª (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionará 3 (três) oficiais-generais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais-generais para a vaga subsequente; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
c) Para promoção ao terceiro posto de oficial-general:
I - 1ª (primeira) fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará os nomes dos oficiais-generais do segundo posto que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea "a" do caput do art. 15 desta Lei e, a partir dessa relação, organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado ou ao Alto Comando; e (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - 2ª (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionará 3 (três) oficiais-generais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais-generais para a vaga subsequente. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º - As listas de escolha que serão encaminhadas à apreciação do Presidente da República serão organizadas em ordem decrescente, de acordo com a votação realizada no Almirantado ou no Alto Comando da Força Armada. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º - O número de oficiais a compor as Listas de Escolha pode ser menor do que o estabelecido neste artigo, quando os respectivos Quadros de Acesso por Escolha tiverem efetivo inferior ao mínimo necessário para a elaboração das citadas listas.
§ 3º - A regulamentação desta lei, para cada Força Armada, poderá fixar:
a) nos itens I, das letras b e c, o limite quantitativo a considerar; e
b) nos itens II das letras "a", "b" e "c" do caput deste artigo, o número de oficiais constantes do Quadro de Acesso por Escolha que serão levados à consideração do Almirantado ou do Alto Comando. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)