Lei 5.821/1972 - Artigo 44-O

Art. 44-O. Poder Executivo regulamentará a presente lei para cada Força Armada, dentro do prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

Lei 5.821/1972 - Artigo 44-O

Art. 44-O. Poder Executivo regulamentará a presente lei para cada Força Armada, dentro do prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.