Decreto 65.871/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Verificada a impossibilidade de redistribuição, aplicar-se-á a disponibilidade na seguinte ordem:

a) ao que tenha ingressado no serviço público, sem prestação de concurso público, em relação ao que o tenha prestado;

b) ao que conte menos tempo de serviço público;

c) ao menos idoso;

d) ao de menor número de dependentes.

Decreto 65.871/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Verificada a impossibilidade de redistribuição, aplicar-se-á a disponibilidade na seguinte ordem:

a) ao que tenha ingressado no serviço público, sem prestação de concurso público, em relação ao que o tenha prestado;

b) ao que conte menos tempo de serviço público;

c) ao menos idoso;

d) ao de menor número de dependentes.