Decreto 65.871/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A desnecessidade do cargo decorrerá de verificação da lotação de pessoal exigida em virtude das atribuições exercidas pelo setor administrativo de que seja integrante.

§ 1º - Os dirigentes de repartições que verificarem a existência de cargos desnecessários encaminharão ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), para efeito de cadastro, por intermédio do respectivo órgão de pessoal, a relação dêsses cargos com os respectivos ocupantes, bem como, se fôr o caso, a relação, por categoria, dos cargos de que necessitem.

§ 2º - Caberá ao DASP providenciar a redistribuição de que trata êste artigo ou, na impossibilidade, a transformação do cargo.

§ 3º - A redistribuição não acarretará alteração do regime jurídico do funcionário.

Decreto 65.871/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A desnecessidade do cargo decorrerá de verificação da lotação de pessoal exigida em virtude das atribuições exercidas pelo setor administrativo de que seja integrante.

§ 1º - Os dirigentes de repartições que verificarem a existência de cargos desnecessários encaminharão ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), para efeito de cadastro, por intermédio do respectivo órgão de pessoal, a relação dêsses cargos com os respectivos ocupantes, bem como, se fôr o caso, a relação, por categoria, dos cargos de que necessitem.

§ 2º - Caberá ao DASP providenciar a redistribuição de que trata êste artigo ou, na impossibilidade, a transformação do cargo.

§ 3º - A redistribuição não acarretará alteração do regime jurídico do funcionário.