Decreto 65.871/1969 - Artigo 5

Art. 5º. Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.

Parágrafo único. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria.

Decreto 65.871/1969 - Artigo 5

Art. 5º. Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria.

Parágrafo único. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para a aposentadoria.