Art. 6º. O valor dos proventos a que tem direito o funcionário pôsto em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, se do sexo masculino, ou 1/30 (um trinta avos), se do sexo feminino.
§ 1º - No caso dos funcionários em relação aos quais a contagem de tempo de serviço para aposentadoria voluntária seja regida por lei especial, o cálculo da proporcionalidade dos proventos far-se-á tomada por base a fração anual correspondente.
§ 2º - Em qualquer caso, o valor dos proventos será acrescido do salário-família, bem como do valor integral da gratificação adicional por tempo de serviço, na base a que fizer jus na data da disponibilidade.
§ 1º - No caso dos funcionários em relação aos quais a contagem de tempo de serviço para aposentadoria voluntária seja regida por lei especial, o cálculo da proporcionalidade dos proventos far-se-á tomada por base a fração anual correspondente.
§ 2º - Em qualquer caso, o valor dos proventos será acrescido do salário-família, bem como do valor integral da gratificação adicional por tempo de serviço, na base a que fizer jus na data da disponibilidade.