Art. 2º. A extinção ou declaração da desnecessidade de cargo, de que trata o artigo anterior efetivar-se-á somente quando verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo com o seu ocupante, ou a inviabilidade de sua transformação.
Decreto 65.871/1969 - Artigo 2
Art. 2º. A extinção ou declaração da desnecessidade de cargo, de que trata o artigo anterior efetivar-se-á somente quando verificada a impossibilidade de redistribuição do cargo com o seu ocupante, ou a inviabilidade de sua transformação.