Art. 8º. O funcionário pôsto em disponibilidade nos têrmos dêste Decreto poderá, a juízo e no interêsse da Administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.
§ 1º - Observar-se-á, no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência entre os disponíveis que, de acôrdo com êste artigo, possam ocupar o cargo a ser provido:
a) o de mais tempo de serviço público;
b) o mais idoso;
c) o de maior número de dependentes.
§ 2º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.
§ 1º - Observar-se-á, no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência entre os disponíveis que, de acôrdo com êste artigo, possam ocupar o cargo a ser provido:
a) o de mais tempo de serviço público;
b) o mais idoso;
c) o de maior número de dependentes.
§ 2º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.