Decreto 65.871/1969 - Artigo 8

Art. 8º. O funcionário pôsto em disponibilidade nos têrmos dêste Decreto poderá, a juízo e no interêsse da Administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.

§ 1º - Observar-se-á, no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência entre os disponíveis que, de acôrdo com êste artigo, possam ocupar o cargo a ser provido:

a) o de mais tempo de serviço público;

b) o mais idoso;

c) o de maior número de dependentes.

§ 2º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.

Decreto 65.871/1969 - Artigo 8

Art. 8º. O funcionário pôsto em disponibilidade nos têrmos dêste Decreto poderá, a juízo e no interêsse da Administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com os do anteriormente ocupado.

§ 1º - Observar-se-á, no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência entre os disponíveis que, de acôrdo com êste artigo, possam ocupar o cargo a ser provido:

a) o de mais tempo de serviço público;

b) o mais idoso;

c) o de maior número de dependentes.

§ 2º - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica.