Art. 7º. O ocupante de cargo redistribuído continuará a perceber pela dotação do órgão ou entidade de origem até a redistribuição do crédito correspondente.
Decreto 65.871/1969 - Artigo 7
Art. 7º. O ocupante de cargo redistribuído continuará a perceber pela dotação do órgão ou entidade de origem até a redistribuição do crédito correspondente.