Decreto 8.284/2014 - Artigo 10

Art. 10. Os valores a serem pagos a título de GQDI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XI-A da Lei nº 11.355, de 2006, observados o nível, o cargo, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Decreto 8.284/2014 - Artigo 10

Art. 10. Os valores a serem pagos a título de GQDI serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XI-A da Lei nº 11.355, de 2006, observados o nível, o cargo, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.