Decreto 8.284/2014 - Artigo 15

Art. 15. A GQDI não poderá ser paga cumulativamente com outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou da base de cálculo.

Decreto 8.284/2014 - Artigo 15

Art. 15. A GQDI não poderá ser paga cumulativamente com outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou da base de cálculo.