Art. 7º. A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
Decreto 8.284/2014 - Artigo 7
Art. 7º. A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.