Decreto 8.284/2014 - Artigo 7

Art. 7º. A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

Decreto 8.284/2014 - Artigo 7

Art. 7º. A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.