Art. 1º. Fica criado, sob a denominação de Instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos (IBEAA), um centro de altos estudos destinado a incrementar as relações do Brasil com o mundo afro-asiático.
Parágrafo único. O IBEAA será diretamente subordinado a Presidência da República, terá autonomia administrativa e sua sede será na Capital Federal.
Parágrafo único. O IBEAA será diretamente subordinado a Presidência da República, terá autonomia administrativa e sua sede será na Capital Federal.