Decreto 50.465/1961 - Artigo 7

Art. 7º. Compete ao Diretor-Executivo:

a) A administração geral, do IBEAA e sua representação administrativa;

b) A execução do plano anual de atividades culturais do IBEAA aprovado pelo Conselho Curador;

c) A execução do plano orçamentário aprovado pelo Conselho Curador e a prestação a êste das informações que solicitar;

d) A gestão dos recursos do IBEAA dos quais prestará contas ao Tribunal de Contas, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada exercício e que serão depositados no Banco do Brasil S. A., em conta de Podêres Públicos nominalmente aberta ao instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos dependendo sua movimentação de prévia aprovação, pelo Presidente da República, do respectivo plano de aplicação;

e) A convocação ordinária do Conselho Curador e do Conselho Consultivo;

f) A designação dos Diretores dos Departamentos, dos Diretores de Divisão e Chefes de Serviço;

g) Celebrar acôrdos e convênios com autorização do Presidente da República, com entidades nacionais e estrangeiras;

h) Propor, ouvido o Conselho Curador, ao Presidente da República, o regimento interno a ser por êste baixado;

i) A admissão de pessoal administrativo de acôrdo com a legislação em vigor, e na conformidade dos critérios e dentro do plano orçamentário aprovado pelo Conselho Curador;

j) Designar, dentre os membros da Direção do Instituto, seu substituto para impedimento eventual.

Decreto 50.465/1961 - Artigo 7

Art. 7º. Compete ao Diretor-Executivo:

a) A administração geral, do IBEAA e sua representação administrativa;

b) A execução do plano anual de atividades culturais do IBEAA aprovado pelo Conselho Curador;

c) A execução do plano orçamentário aprovado pelo Conselho Curador e a prestação a êste das informações que solicitar;

d) A gestão dos recursos do IBEAA dos quais prestará contas ao Tribunal de Contas, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada exercício e que serão depositados no Banco do Brasil S. A., em conta de Podêres Públicos nominalmente aberta ao instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos dependendo sua movimentação de prévia aprovação, pelo Presidente da República, do respectivo plano de aplicação;

e) A convocação ordinária do Conselho Curador e do Conselho Consultivo;

f) A designação dos Diretores dos Departamentos, dos Diretores de Divisão e Chefes de Serviço;

g) Celebrar acôrdos e convênios com autorização do Presidente da República, com entidades nacionais e estrangeiras;

h) Propor, ouvido o Conselho Curador, ao Presidente da República, o regimento interno a ser por êste baixado;

i) A admissão de pessoal administrativo de acôrdo com a legislação em vigor, e na conformidade dos critérios e dentro do plano orçamentário aprovado pelo Conselho Curador;

j) Designar, dentre os membros da Direção do Instituto, seu substituto para impedimento eventual.