Decreto 50.465/1961 - Artigo 10

Art. 10. As atividades do Instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos serão custeadas com os seguintes recursos:

a) contribuições que forem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Municípios, Entidades Paraestatais e Sociedades de Economia Mista;

b) Contribuições provenientes de acôrdos e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

c) Donativos, contribuições e legados de pessoas privadas.

Parágrafo único. A aplicação dêsses recursos será feita de acôrdo com o plano apresentado, anualmente pelo Diretor Executivo, ao Presidente da República devendo a entrega da contribuição ser efetivada nos têrmos do artigo 2º da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.

Decreto 50.465/1961 - Artigo 10

Art. 10. As atividades do Instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos serão custeadas com os seguintes recursos:

a) contribuições que forem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Municípios, Entidades Paraestatais e Sociedades de Economia Mista;

b) Contribuições provenientes de acôrdos e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

c) Donativos, contribuições e legados de pessoas privadas.

Parágrafo único. A aplicação dêsses recursos será feita de acôrdo com o plano apresentado, anualmente pelo Diretor Executivo, ao Presidente da República devendo a entrega da contribuição ser efetivada nos têrmos do artigo 2º da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.