Art. 10. As atividades do Instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos serão custeadas com os seguintes recursos:
a) contribuições que forem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Municípios, Entidades Paraestatais e Sociedades de Economia Mista;
b) Contribuições provenientes de acôrdos e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
c) Donativos, contribuições e legados de pessoas privadas.
Parágrafo único. A aplicação dêsses recursos será feita de acôrdo com o plano apresentado, anualmente pelo Diretor Executivo, ao Presidente da República devendo a entrega da contribuição ser efetivada nos têrmos do artigo 2º da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.
a) contribuições que forem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Municípios, Entidades Paraestatais e Sociedades de Economia Mista;
b) Contribuições provenientes de acôrdos e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
c) Donativos, contribuições e legados de pessoas privadas.
Parágrafo único. A aplicação dêsses recursos será feita de acôrdo com o plano apresentado, anualmente pelo Diretor Executivo, ao Presidente da República devendo a entrega da contribuição ser efetivada nos têrmos do artigo 2º da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.