Decreto 50.465/1961 - Artigo 2

Art. 2º. O IBEAA terá por objetivo:

a) estimular, desenvolver e difundir estudos culturais, sociais, políticos econômicos relativos ao mundo afro-asiático;

b) facilitar e incrementar as relações entre o Brasil e os paises da Africa e da Ásia;

c) promover o estudo comparado do processo de desenvolvimento do Brasil e dos paises africanos e asiáticos, visando ao intercâmbio, em benefício mutuo, da experiência de técnicas ou soluções adotadas;

d) promover o intercâmbio universitário entre o Brasil e os países africanos e asiáticos.

Parágrafo único. Para a realização dos seus objetivos, o IBEAA promoverá entendimentos ou convênio com entidades federais, estaduais e municipais, e com entidades públicas ou subvencionadas.

Decreto 50.465/1961 - Artigo 2

Art. 2º. O IBEAA terá por objetivo:

a) estimular, desenvolver e difundir estudos culturais, sociais, políticos econômicos relativos ao mundo afro-asiático;

b) facilitar e incrementar as relações entre o Brasil e os paises da Africa e da Ásia;

c) promover o estudo comparado do processo de desenvolvimento do Brasil e dos paises africanos e asiáticos, visando ao intercâmbio, em benefício mutuo, da experiência de técnicas ou soluções adotadas;

d) promover o intercâmbio universitário entre o Brasil e os países africanos e asiáticos.

Parágrafo único. Para a realização dos seus objetivos, o IBEAA promoverá entendimentos ou convênio com entidades federais, estaduais e municipais, e com entidades públicas ou subvencionadas.