Decreto 50.465/1961 - Artigo 6

Art. 6º. Os Diretores dos Departamentos serão livremente designados pelo Diretor Executivo do IBEAA, dentre cidadãos de reconhecida competência na respectiva especialidade, percebendo gratificação mensal de representação a ser fixada anualmente pelo Conselho Curador.

Decreto 50.465/1961 - Artigo 6

Art. 6º. Os Diretores dos Departamentos serão livremente designados pelo Diretor Executivo do IBEAA, dentre cidadãos de reconhecida competência na respectiva especialidade, percebendo gratificação mensal de representação a ser fixada anualmente pelo Conselho Curador.