Art. 4º. O Conselho Curador será constituído de oito membros, designados pelo Presidente da República dentre cidadãos de notória autoridade cultural, como representantes de:
a) Presidência da República;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Educação e Cultura;
d) Universidade do Brasil;
e) Universidade de São Paulo;
f) Universidade de Minas Gerais;
g) Instituto Joaquim Nabuco;
h) Centro de Estudos Afro-orientais da Universidade da Bahia.
§ 1º - O Conselho será presidido pelo representante do Presidente da República.
§ 2º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º - O Conselho reunir-se-á sempre que convocado por seu presidente, por sua iniciativa ou por convocação de três de seus membros.
a) Presidência da República;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Educação e Cultura;
d) Universidade do Brasil;
e) Universidade de São Paulo;
f) Universidade de Minas Gerais;
g) Instituto Joaquim Nabuco;
h) Centro de Estudos Afro-orientais da Universidade da Bahia.
§ 1º - O Conselho será presidido pelo representante do Presidente da República.
§ 2º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º - O Conselho reunir-se-á sempre que convocado por seu presidente, por sua iniciativa ou por convocação de três de seus membros.