Decreto 50.465/1961 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Curador será constituído de oito membros, designados pelo Presidente da República dentre cidadãos de notória autoridade cultural, como representantes de:

a) Presidência da República;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Educação e Cultura;

d) Universidade do Brasil;

e) Universidade de São Paulo;

f) Universidade de Minas Gerais;

g) Instituto Joaquim Nabuco;

h) Centro de Estudos Afro-orientais da Universidade da Bahia.

§ 1º - O Conselho será presidido pelo representante do Presidente da República.

§ 2º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º - O Conselho reunir-se-á sempre que convocado por seu presidente, por sua iniciativa ou por convocação de três de seus membros.

Decreto 50.465/1961 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Curador será constituído de oito membros, designados pelo Presidente da República dentre cidadãos de notória autoridade cultural, como representantes de:

a) Presidência da República;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério da Educação e Cultura;

d) Universidade do Brasil;

e) Universidade de São Paulo;

f) Universidade de Minas Gerais;

g) Instituto Joaquim Nabuco;

h) Centro de Estudos Afro-orientais da Universidade da Bahia.

§ 1º - O Conselho será presidido pelo representante do Presidente da República.

§ 2º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º - O Conselho reunir-se-á sempre que convocado por seu presidente, por sua iniciativa ou por convocação de três de seus membros.