Art. 2º. Nos Municípios referidos no artigo anterior, e relativamente aos exercícios de 1979 a 1983:
I - fica dispensada a taxa de serviços cadastrais de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do art. 2º do Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982; e
II - ficam cancelados os débitos decorrentes do não pagamento da Contribuição Sindical Rural de que trata o art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971.
I - fica dispensada a taxa de serviços cadastrais de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com as alterações do art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do art. 2º do Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982; e
II - ficam cancelados os débitos decorrentes do não pagamento da Contribuição Sindical Rural de que trata o art. 4º do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971.