Art. 1º. Fica o Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários autorizado a remitir, totalmente, nos Municípios reconhecidos em situação de emergência, em decorrência de prolongada estiagem, pelo Ministro de Estado do Interior, os créditos relativos: (Vide Decreto-lei nº 2.103, de 1983)
I - ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, inclusive multa, juros e acréscimos legais; e
Il - à contribuição dos que exercem atividades rurais, inclusive multa, juros e acréscimos legais, prevista no art. 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, com alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982.
§ 1º - A remissão de que trata este artigo abrange exclusivamente os créditos correspondentes aos exercícios de 1979 a 1983 e deverá ser requerida até 31 de dezembro de 1983.
§ 2º - O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários poderá delegar, ao Presidente de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, competência para a concessão da remissão de que trata este artigo.
I - ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, inclusive multa, juros e acréscimos legais; e
Il - à contribuição dos que exercem atividades rurais, inclusive multa, juros e acréscimos legais, prevista no art. 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, com alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982.
§ 1º - A remissão de que trata este artigo abrange exclusivamente os créditos correspondentes aos exercícios de 1979 a 1983 e deverá ser requerida até 31 de dezembro de 1983.
§ 2º - O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários poderá delegar, ao Presidente de Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, competência para a concessão da remissão de que trata este artigo.