Art. 2º. Aos ocupantes de cargos peculiares, sem similar nos Quadros do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, aumento de 10% (dez por cento) sôbre seus vencimentos básicos atuais.
Lei 5.625/1970 - Artigo 2
Art. 2º. Aos ocupantes de cargos peculiares, sem similar nos Quadros do Poder Executivo, é concedido, a partir de 1º de fevereiro de 1970, aumento de 10% (dez por cento) sôbre seus vencimentos básicos atuais.