Lei 5.625/1970 - Artigo 3

Art. 3º. O aumento a que se refere o art. 2º será elevado a 20% (vinte por cento) do valor, em janeiro de 1970, do padrão ou nível em que o cargo vier a ser enquadrado, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 108 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não se aplicará o disposto neste artigo aos cargos que vierem a ser enquadrados em níveis, padrões ou importâncias superiores aos seus vencimentos atuais, acrescidos do aumento de 10% (dez por cento) a que se refere o art. 2º.

Lei 5.625/1970 - Artigo 3

Art. 3º. O aumento a que se refere o art. 2º será elevado a 20% (vinte por cento) do valor, em janeiro de 1970, do padrão ou nível em que o cargo vier a ser enquadrado, em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 108 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não se aplicará o disposto neste artigo aos cargos que vierem a ser enquadrados em níveis, padrões ou importâncias superiores aos seus vencimentos atuais, acrescidos do aumento de 10% (dez por cento) a que se refere o art. 2º.