Decreto 1.894/1996 - Artigo 3

Art. 3º. Para as empresas comerciais em operação na ZFM e nas Áreas de Livre Comércio, o limite individual de importações não poderá representar um crescimento superior a 20% (vinte por cento) em relação ao valor efetivamente importado no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, independentemente do resultado da aplicação dos critérios de que tratam o § 2º do art. 1º e o § 2º do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. O saldo resultante da aplicação do critério de que trata este artigo poderá ser distribuído, pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, para as empresas em operação, bem como para empresas comerciais novas e para aquelas que não realizaram importações no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996 na ZFM e em cada Área de Livre Comércio, observados os limites fixados no art. 1º e no § 1º do art. 2º deste Decreto, segundo critérios definidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.

Decreto 1.894/1996 - Artigo 3

Art. 3º. Para as empresas comerciais em operação na ZFM e nas Áreas de Livre Comércio, o limite individual de importações não poderá representar um crescimento superior a 20% (vinte por cento) em relação ao valor efetivamente importado no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, independentemente do resultado da aplicação dos critérios de que tratam o § 2º do art. 1º e o § 2º do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. O saldo resultante da aplicação do critério de que trata este artigo poderá ser distribuído, pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, para as empresas em operação, bem como para empresas comerciais novas e para aquelas que não realizaram importações no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996 na ZFM e em cada Área de Livre Comércio, observados os limites fixados no art. 1º e no § 1º do art. 2º deste Decreto, segundo critérios definidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.