Art. 7º. Os limites globais de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto incluem as importações efetivamente realizadas a partir de 1º de maio de 1996, bem como aquelas que não tenham sido ainda objeto de desembaraço aduaneiro, correspondente a guias de importação ou documento equivalente emitidos até 30 de abril de 1996.