Decreto 1.894/1996 - Artigo 1

Art. 1º. É fixado em US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), para o período compreendido entre 1º de maio de 1996 e 30 de abril de 1997, o limite global das importações incentivadas, realizadas por intermédio das empresas comerciais da Zona Franca de Manaus - ZFM, sendo que até 15% (quinze por cento) do valor total fixado serão distribuídos para empresas comerciais novas e para aquelas que não realizaram importações no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.

§ 1º - Do limite global de que trata este artigo, serão excluídas as importações:

a) de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas comerciais;

b) realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;

c) de derivados de petróleo.

§ 2º - Os limites individuais de importação das empresas comerciais em operação na ZFM serão proporcionais à participação de cada empresa no total das importações contingenciadas, realizadas pelo conjunto de empresas comerciais em operação na ZFM, no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.

Decreto 1.894/1996 - Artigo 1

Art. 1º. É fixado em US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), para o período compreendido entre 1º de maio de 1996 e 30 de abril de 1997, o limite global das importações incentivadas, realizadas por intermédio das empresas comerciais da Zona Franca de Manaus - ZFM, sendo que até 15% (quinze por cento) do valor total fixado serão distribuídos para empresas comerciais novas e para aquelas que não realizaram importações no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.

§ 1º - Do limite global de que trata este artigo, serão excluídas as importações:

a) de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas comerciais;

b) realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;

c) de derivados de petróleo.

§ 2º - Os limites individuais de importação das empresas comerciais em operação na ZFM serão proporcionais à participação de cada empresa no total das importações contingenciadas, realizadas pelo conjunto de empresas comerciais em operação na ZFM, no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.