Decreto 1.894/1996 - Artigo 10

Art. 10. A SUFRAMA editará portaria com a relação dos limites de importação atribuídos a cada empresa, decorrentes dos critérios ora estabelecidos, publicando-a no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Até que seja editada a portaria de que trata o caput deste artigo, fica autorizado o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, bem como a anuência pela SUFRAMA de pedidos de guias de importação, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor efetivamente importado por empresa comercial, individualmente considerada, no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.

Decreto 1.894/1996 - Artigo 10

Art. 10. A SUFRAMA editará portaria com a relação dos limites de importação atribuídos a cada empresa, decorrentes dos critérios ora estabelecidos, publicando-a no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Até que seja editada a portaria de que trata o caput deste artigo, fica autorizado o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, bem como a anuência pela SUFRAMA de pedidos de guias de importação, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor efetivamente importado por empresa comercial, individualmente considerada, no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.