Art. 6º. Observados os limites globais de importação estabelecidos nos arts. 1º e 2º, acrescidos dos valores resultantes da aplicação do disposto no art. 5º deste Decreto, a SUFRAMA poderá adequar a distribuição desses limites entre as empresas, bem como proceder à distribuição dos limites para as empresas comerciais novas e para aquelas que não registraram importações no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, com base em critérios aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.
Parágrafo único. Enquanto não forem definidos os critérios para distribuição dos limites de importação para empresas comerciais novas e para aquelas que não registraram importações no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, a SUFRAMA poderá autorizar o limite máximo de importação de US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos), para cada empresa, observadas as seguintes condições:
I - não tenham na sua composição societária sócio participante de outra empresa comercial contemplada com limite de importação;
II - tenham no mínimo 3 empregados.
Parágrafo único. Enquanto não forem definidos os critérios para distribuição dos limites de importação para empresas comerciais novas e para aquelas que não registraram importações no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, a SUFRAMA poderá autorizar o limite máximo de importação de US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos), para cada empresa, observadas as seguintes condições:
I - não tenham na sua composição societária sócio participante de outra empresa comercial contemplada com limite de importação;
II - tenham no mínimo 3 empregados.