Art. 4º. Além dos limites de importação estabelecidos para o setor comercial da ZFM e Áreas de Livre Comercio, poderão ser concedidos, às empresas comerciais localizadas nessas áreas, limites adicionais de importação, calculados em função do desempenho das empresas relacionado com a geração de empregos e com o recolhimento de tributos federais e estaduais.
Parágrafo único. Os limites adicionais de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, com base em critérios aprovados por seu Conselho de Administração, não podendo, o somatório do valor dos limites adicionais concedidos ao conjunto das empresas comerciais da ZFM e Áreas de Livre Comércio, representar mais do que 20% (vinte por cento) dos limites globais fixados nos artigos 1º e 2º, acrescidos dos valores derivados da aplicação do disposto no artigo 5º deste Decreto.
Parágrafo único. Os limites adicionais de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, com base em critérios aprovados por seu Conselho de Administração, não podendo, o somatório do valor dos limites adicionais concedidos ao conjunto das empresas comerciais da ZFM e Áreas de Livre Comércio, representar mais do que 20% (vinte por cento) dos limites globais fixados nos artigos 1º e 2º, acrescidos dos valores derivados da aplicação do disposto no artigo 5º deste Decreto.