Art. 5º. Além dos limites globais de importação estabelecidos nos artigos 1º e 2º deste Decreto, os limites individuais das empresas comerciais, cujo início efetivo de operação tenha se dado após o mês de maio de 1995, serão acrescidos de montante equivalente ao obtido pela aplicação da fórmula abaixo discriminada:
a = (b/c x 12)-b
sendo:
a = valor a ser adicionado aos limites individuais de importação calculados com base nos § 2º do art. 1º, e § 2º do art. 2º desse Decreto;
b = valor total das importações (contingenciadas) realizadas pela empresa no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
c = número de meses de operação no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
a = (b/c x 12)-b
sendo:
a = valor a ser adicionado aos limites individuais de importação calculados com base nos § 2º do art. 1º, e § 2º do art. 2º desse Decreto;
b = valor total das importações (contingenciadas) realizadas pela empresa no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
c = número de meses de operação no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.