Lei 8.286/1991 - Artigo 3

Art. 3º. A ELETRONORTE providenciará a desocupação do objeto da doação no prazo de 90 dias, contados da data da publicação desta lei.

Lei 8.286/1991 - Artigo 3

Art. 3º. A ELETRONORTE providenciará a desocupação do objeto da doação no prazo de 90 dias, contados da data da publicação desta lei.