Decreto 70.747/1972 - Artigo 5

Art. 5º. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Decreto 70.747/1972 - Artigo 5

Art. 5º. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.