Decreto 70.747/1972 - Artigo 1

Art. 1º. É outorgada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A. concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçú, no Estado do Paraná, compreendido entre o denominado salto Santiago e um ponto situado a cerca de quinhentos (500) metros a montante da confluência do mencionado rio com o rio Jordão.

§ 1º - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para suprimento a outros concessionários.

§ 2º - A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão mediante previa aprovação dos projetos.

Decreto 70.747/1972 - Artigo 1

Art. 1º. É outorgada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A. concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um trecho do rio Iguaçú, no Estado do Paraná, compreendido entre o denominado salto Santiago e um ponto situado a cerca de quinhentos (500) metros a montante da confluência do mencionado rio com o rio Jordão.

§ 1º - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para suprimento a outros concessionários.

§ 2º - A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão mediante previa aprovação dos projetos.