Art. 3º. A concessionária deverá apresentar, no prazo de um ano o projeto definitivo do citado aproveitamento.
§ 1º - A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.
§ 2º - A concessionária ficará sujeita à multa diária de até Cr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 3º - Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
§ 1º - A concessionária concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.
§ 2º - A concessionária ficará sujeita à multa diária de até Cr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 3º - Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.