Lei 3.219/1957 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito especial, a que se refere esta lei, será colocado, no Banco do Brasil S. A., à disposição do Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, criada pelo Decreto nº 40.110, de 10 de outubro de 1956, a fim de ser utilizado na aquisição de materiais atômicos, de acôrdo com as normas e instruções que foram aprovadas pelo Presidente da República.

Lei 3.219/1957 - Artigo 2

Art. 2º. O crédito especial, a que se refere esta lei, será colocado, no Banco do Brasil S. A., à disposição do Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear, criada pelo Decreto nº 40.110, de 10 de outubro de 1956, a fim de ser utilizado na aquisição de materiais atômicos, de acôrdo com as normas e instruções que foram aprovadas pelo Presidente da República.