Art. 1º. Os arts. 325 e 581, inciso V, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos.
b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro)anos;
c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Se assim o recomendar a situação econômica do indiciado ou acusado, a fiança poderá ser:
I - reduzida até a metade dos valores acima previstos;
II - aumentada, pelo juiz, até 20 (vinte) vezes em relação a seu valor máximo".
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"Art. 581. ...............
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V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante."